A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, proferiu decisão nos autos da Apelação Cível nº 1.0000.18.057043-4/004, referente ao Processo Administrativo, nº 01000014626/04, no qual reconhece, de forma unânime, a prescrição intercorrente da pretensão punitiva do ente público em relação à infração ambiental em questão.
No caso em tela, não houve quaisquer atos que justificassem a paralisação do processo administrativo por mais de 11 anos. Diante disso, a Turma afirmou que, apesar de Minas Gerais não aplicar tal instituto nos processos de autos de infração, "não se pode admitir, contudo, que a omissão administrativa do Estado lhe beneficie e torne imprescritível sua ação punitiva, afrontando a segurança jurídica".
O acórdão deixa claro que "não se questiona, portanto, que os processos administrativos no âmbito do Estado de Minas Gerais se sujeitam à prescrição intercorrente. A prescrição é instituto que se vincula aos princípios basilares da atividade jurisdicional em sua função de estabilização de expectativas e garantia da segurança jurídica".
A argumentação utilizada pelo Estado era de que não havia regulamentação específica para este fim, contudo, firmou-se o entendimento de que na ausência de normalização, aplica-se por analogia o prazo de cinco anos previsto no Decreto n. 20.910/32, que trata de pretensões em face da Fazenda Pública.
Portanto, "há prescrição intercorrente da pretensão punitiva quando o procedimento de apuração do auto de infração ambiental fica paralisado, injustificadamente, por período superior a cinco anos".
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