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Sistema Estadual de Manifesto de Transporte de Resíduos

O Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM se reuniu na última quinta-feira, 12.09, para a sua 182ª reunião extraordinária. A implantação do novo sistema de rastreamento de resíduos em Minas Gerais esteve entre os assuntos da pauta.


Instituído pela Deliberação Normativa COPAM n. 232/2019, o Sistema Estadual de Manifesto de Transporte de Resíduos – Sistema MTR-MG, tem como objetivo controlar o fluxo de resíduos sólidos e de rejeitos no Estado, desde a geração até a destinação final, como instrumento de gestão e de fiscalização para os órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SISEMA.


Através do Manifesto, o sistema online monitora os resíduos gerados e/ou destinados em Minas Gerais, auxiliando os órgãos ambientais e de limpeza urbana. Os empreendimentos de destinação de resíduos podem emitir o Certificado de Destinação Final (CDF) por meio da ferramenta.

Alguns resíduos não possuem a obrigatoriedade de emissão do MTR e do CDF, mas devem ser declarados semestralmente por seus destinadores mediante Declaração de Movimentação de Resíduos (DMR), vejamos:


- Resíduos e rejeitos sujeitos à MTR, CDF e DMR:


Resíduos industriais, da mineração, de serviços de saúde, da construção civil, de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, dos serviços públicos de saneamento básico, de serviços de transportes, à exceção dos resíduos e situações previstas nos artigos 2° e 11 da Deliberação Normativa n° 232/2019, descritos a seguir. 

É importante ressaltar que os resíduos sólidos gerados por pessoa jurídica submetidos a sistema de logística reversa também são sujeitos à MTR, CDF e DMR.


Tratando-se de pessoa física, não há essa obrigatoriedade de controle na etapa compreendida pelo transporte primário ou até a central de recebimento desses resíduos.

- Resíduos e rejeitos sujeitos apenas à DMR:


(i) resíduos e rejeitos radioativos, uma vez que estão sujeitos a normas específicas da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN;


(ii) sólidos e rejeitos em geral, quando transportados em veículos não motorizados, mesmo que em via pública;


(iii) resíduos sólidos ou rejeitos não perigosos, quando destinados pelo gerador para associações ou cooperativas de artesãos ou de catadores de materiais recicláveis;


(iv) resíduos sólidos da indústria sucroalcooleira constituídos por vinhaça, torta de filtro, bagaço, cinzas de caldeira a biomassa, material particulado coletado do sistema de controle de emissões de caldeira a biomassa, quando movimentados entre a usina e os empreendimentos integrados ou parceiros, para aplicação em solo agrícola, ainda que transitem por via pública;


(v) resíduo identificado como escória de alto forno, oriundo da indústria siderúrgica;


(vi) resíduos sólidos e rejeitos de qualquer natureza, quando movi- mentados apenas dentro do estabelecimento gerador ou entre unidades cuja transferência seja feita por meio de duto, esteira, correia transportadora ou similares ou, ainda, com a utilização de veículo que não transite por via pública;


(vii) resíduos e rejeitos da construção civil, gerados em obras de implantação de empreendimentos lineares, tais como rodovias, ferrovias, dutos e tubulações para fins diversos, desde que as áreas de recepção ou de disposição tenham sido abrangidas pelo processo de licenciamento ambiental;


(viii) resíduos da construção civil classe A gerados em obras de implantação de vias, quando destinados diretamente do local de geração para o local de reaproveitamento como base ou sub-base de pavimentação.


O Sistema é operado pela FEAM e passará a ser obrigatório a partir do dia 09 de outubro de 2019.


Quer saber se o seu empreendimento se enquadra na nova exigência? Entre em contato com a nossa Consultoria Ambiental!





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