O Estado tem papel importante na formulação de soluções para a gestão ambiental. Principalmente ao longo do século XX, houve uma grande pressão social para que fossem formuladas soluções públicas que minimizassem as externalidades negativas provenientes do desenvolvimento econômico.
Por isso, muitos governos ao redor do mundo já adotam legislações e impõem formas de controle de danos ao meio ambiente como forma de gestão ambiental.
Dentro do conjunto das soluções públicas definidas pela legislação, existe uma ampla e variada gama de instrumentos claramente dispostos na forma de licenças, zoneamentos e padrões técnicos para emissões e controles ambientais
Instrumentos de Comando e Controle
Os instrumentos de comando e controle são instrumentos de política ambiental principalmente definidos por iniciativa governamental a partir de imposição legal. Tendo um conjunto de leis ambientais definidas pelo poder legislativo, cabe ao poder executivo a regulamentação sobre a aplicação dessas leis.
Ao efetuar a regulamentação de uma lei, o poder executivo quase sempre abre consultas públicas para estimular a participação dos agentes do mercado. Nesse processo, participam as empresas, os consumidores, as entidades de classe, os pesquisadores e inclusive as organizações não governamentais (RECH; BUTZKE, 2012).
Os setores sociais representam consumidores, trabalhadores, fabricantes e comunidade acadêmica que irão direcionar a regulamentação das leis ambientais sem causar prejuízos.
Os instrumentos de comando e controle são:
• Licenças: licenças ambientais emitidas por órgãos governamentais a partir de estudos, como aqueles de impacto ambiental (EIA-RIMA).
• Zoneamento: o poder público estabelece regiões em que atividades potencialmente poluidoras ou prejudiciais ao meio ambiente podem ser praticadas, como é o caso de indústrias e também da mineração. Ambas geram resíduos e subprodutos potencialmente danosos ao meio ambiente e contribuem para a sua degradação.
• Padrões: de emissões de poluentes ou dejetos prejudiciais ao meio ambiente; os agentes poluidores devem se manter dentro desses parâmetros preestabelecidos.
Princípio do Poluidor-Pagador
No Brasil, a Lei 6.938/81 artigo 10 estabelece que a “construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidoras, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sisnama, e do Ibama.
Também estabelece que compete ao Ibama “o licenciamento previsto na Lei, no caso de atividades e obras com significativo impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional” (Art. 10, parágrafo 4º da Lei 6.938/81).
O princípio do poluidor-pagador se situa na categoria de instrumento de mercado. Com o certificado de direito a poluir, o interessado poluidor adquire autorização que o permite emitir determinada quantidade de poluentes, devidamente especificada e controlada pelo órgão gestor ambiental.
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