Em acórdão proferido em 10.06.2019, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que a prescrição quinquenal se aplica à execução fiscal por infração ambiental.
De acordo com o Relator Marcos Augusto de Sousa, o crédito decorrente de infração à legislação ambiental possui caráter não tributário, portanto, a sua prescrição é regida pelo Decreto n. 20.910/1932 e não pelo Código Tributário Nacional ou Código Civil.
O prazo se inicia início a partir do término do processo administrativo.
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