Foi publicado no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, a Resolução Conjunta IEF/SEMAD nº 2.812/2019, que prorroga o termo final do prazo para renovação do registro obrigatório de pessoas físicas e jurídicas.
OBRIGATORIEDADE
A Resolução Conjunta SEMAD/IEF n° 1661/2012, determinou que estão obrigadas ao registro e à renovação anual do cadastro ou registro junto ao órgão ambiental as pessoas físicas e jurídicas que explorem, produzam, utilizem, consumam, transformem, industrializem, comercializem, beneficiem ou armazenem, no Estado de Minas Gerais, sob qualquer forma, produtos e subprodutos da flora nativa e plantada, bem como os prestadores de serviço que utilizem tratores de esteira e similares, e os que utilizem, comercializem ou portem motosserras, na forma da lei; a pessoa física ou jurídica que exerça a atividade de transporte de carvão vegetal no território do Estado, ainda que o produto seja originário de outra unidade da Federação.
ISENÇÃO
Conforme a legislação, são isentos do cadastro e sua respectiva renovação:
I – A pessoa física que utilize produto ou subproduto da flora para uso doméstico, salvo quando se tratar de espécie ameaçada de extinção, inclusive em âmbito local;
II – A pessoa física que utilize produto ou subproduto da flora para trabalhos artesanais, tais como fabricação e reforma de móveis de madeira, artigos de colchoaria, estofados com emprego de madeira, cestos e outros objetos e artefatos, salvo quando se tratar de espécie ameaçada de extinção, inclusive em âmbito local;
III – As pessoas físicas que desenvolvam atividades de extração dos produtos da flora descritos no Anexo I, códigos 02.01, 02.02, 02.04, em suas propriedades, respeitadas as seguintes limitações: até 200 m3/ano (duzentos metros cúbicos/ano) de essências nativas e até 300 m3/ano (trezentos metros cúbicos/ano) de essências exóticas.
IV - Aquele que tenha por atividade a apicultura;
V - O comércio varejista e a microempresa que utilize produtos e subprodutos da flora já processados, química ou mecanicamente, nos seguintes limites anuais:
a) 5 (cinco) metros cúbicos de madeira beneficiada,
b) 30 (trinta) dúzias de mourões, achas, postes, palanques, dormentes e similares;
VI - O produtor rural que produza, em caráter eventual, carvão vegetal a partir do aproveitamento de material lenhoso oriundo de uso alternativo do solo com autorização concedida por prazo não superior a cento e oitenta dias.
NOVO PRAZO
A nova Resolução prorroga para 31 de dezembro de 2019 o prazo para a renovação anual de seus cadastros.
PARALISAÇÃO DA ATIVIDADE FLORESTAL
É importante ressaltar que em caso de paralisação da atividade florestal, a pessoa física ou jurídica deverá apresentar ao órgão ambiental a documentação que comprove tal situação e, consequentemente, solicitar a suspensão do seu registro.
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