O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), publicou hoje, 12.09, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa nº 7, de 4 de setembro de 2019, que altera a IN nº 1/2018 que trata dos procedimentos para Anuência para Autorização para Supressão de Vegetação no interior de unidades de conservação federais.
A Instrução Normativa modificada se aplica tanto para atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, quanto para as atividades não sujeitas, nas hipóteses admitidas pela Lei do SNUC (Lei nº 9.985/2000), pelo decreto que a regulamenta (Decreto nº 4.340/2002) e pelo respectivo Plano de Manejo.
ALTERAÇÕES
No texto anterior, nos casos em que a área objeto da solicitação de Autorização para Supressão de Vegetação fosse em favor das populações tradicionais beneficiárias, comprovada que a atividade é de baixo impacto ambiental, poderia ser utilizado inventário florestal e florístico de áreas próximas para basear o cálculo dos valores referentes à indenização e consequente emissão de GRU.
Com as modificações realizadas, os requerimentos apresentados por entidades representativas de populações tradicionais residentes em UCs federais, não são mais obrigados a apresentar inventário florestal e florístico. Além disso, ficam isentos do pagamento pela indenização dos bens madeireiros e não-madeireiros a serem suprimidos no procedimento de emissão da Autorização para Supressão de Vegetação.
Para que isso ocorra, a atividade/empreendimento precisa estar de acordo com as norma, a ação deve ser realizada em benefício das famílias tradicionais e as entidades devem ser devidamente reconhecidas pelo ICMBio.
CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO
O procedimento de concessão de Anuência para Autorização para Supressão de Vegetação é orientado pelas seguintes etapas:
I - Instauração do processo a partir da solicitação do órgão licenciador;
II - Análise técnica;
III - Deferimento ou indeferimento do pedido;
IV - Emissão e pagamento das Guias de Recolhimento da União – GRU, referentes à análise e à indenização por supressão de vegetação; e
V - Comunicação ao órgão licenciador.
Em relação aos documentos exigidos, é necessário apresentar:
I - Comprovantes de recolhimento das GRU emitidas;
II - Inventário florestal e florístico da área, a fim de identificar os aspectos qualitativos e quantitativos da vegetação a ser suprimida;
III - Plano de Supressão Vegetal; e
IV – Licença ambiental vigente do empreendimento.
Quando o ICMBio considerar a documentação apresentada incompleta, informará o fato ao órgão licenciador. Diante disso, o prazo para a anuência será interrompido até a sua complementação.
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